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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 89, de 14 de maio de 2014

Lei nº 89/2014

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Acrescenta o § 13 ao artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, ' promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 13 ao artigo 20 da Constituição Estadual, com a seguinte redação;

"

Art. 20.
§ 13ºA mesma proporção estabelecidano § 4°, para dirigentes sindicais que fiquem à disposição do seu sindicato, será utilizada nos casos de Federação e Confederação. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 14 de maio de 2014.

Deputado HER 'N

Presidente - r;

Deputado MAURÃO DE CARVALHO Deputado EDSON MARTINS

1° Vice-Presidente - ALEIRO 2° Vice-Presidente - ALEIRO

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