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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 88, de 17 de dezembro de 2013

Lei nº 88/2013

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Art. 10. Art. 161. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia .

.EMENDA CONSTITUCIONAL N° 088/2013

Altera a redação do § 6° do artigo 161 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional: .

Art. 10.
· O § 6° do artigo 161 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação;

"

Art. 161.
....~ ~ .
§ 6ºO Poder Executivo Estadual implantará através de lei estadual o orçamento, quadro de pessoal, plano de cargos, salários e benefícios da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

· ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de dezembro de 2013. ~. J

Deputado HER Í

Presidente e--Ir-"r\,~n~

De

-.

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