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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 87, de 11 de dezembro de 2013

Lei nº 87/2013

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Art. 1. Art. 137. Art. 2.
3 artigos

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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Acrescenta os § § 5° e 6° ao artigo 137 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O artigo 137 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 5° e do § 6°:

"

Art. 137.
§ 5ºComo forma de garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal, a programação orçamentária de fundos estaduais que tratem dos direitos da criança e do adolescente é de execução obrigatória.
§ 6ºA não execução do dispositivo no § 5°, deste artigo, constitui descumprimento da lei orçamentária, enquadrando-se no artigo 66, inciso V da Constituição Estadual."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIV A, de 11 de dezembro de 2013.

Deputado HERJ.,.···

~'-' _--.-_ President

----.-

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