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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 86, de 10 de outubro de 2013

Lei nº 86/2013

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Art. 1. Art. 146. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Dá nova redação ao caput do artigo 146 da Constituição Estadual, ,que trata da nomeação do Diretor Geral de Polícia Civil.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O caput do artigo 146 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

. "

Art. 146.
À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada, nomeado pelo Governador do Estado, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor'na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de outubro de 2013.

Deputado HER ,""'y~,,,'&O

Presidente Al'''LJ~~

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