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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 82, de 13 de dezembro de 2012

Lei nº 82/2012

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Art. 1. Art. 48. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao artigo 48, da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Acrescenta os §§ 7° e 8° ao artigo 48 da Constituição Estadual.

· A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLA TI V A DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 48.
§ 7ºNão satisfazem os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada aqueles que:
J - tenham sido condenados, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a)contra a economia popular, a fé pública, administração pública e o patrimônio público;
b)contra patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c)contra o meio ambiente e a saúde pública;
d)eleitorais, para os quais a lei comine pena privada de liberdade;
e)de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; ~
f)de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; ~
g)de tráfico.de-en ondos; Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
h)de redução à condição análoga à de escravo;
i)contra a vida e a dignidade sexual; e
j)praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
IItenham sido declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

111 - tenham suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso 11do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

IVtenham sido condenados a ressarcimento por dano ao erário, sofrido aplicação de multa ou tenham suas contas reprovadas por quaisquer dos Tribunais de Contas;

vaos detentores de cargo na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VItenham sido condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato dolos o de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
VIItenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; e
VIIItenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato ti<. houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. ~ J
§ 8ºPara o provimento de cargo de conselheiro é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nome ante ou indicada para referido cargo or Poder, Instituição, Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Órgão ou assemelhado, singular ou colegiado ou ainda que tenha parente nestas condições de grau de parentesco como chefe ou membro, mesmo que estes estejam licenciados ou afastados a qualquer título do exercício de suas funções."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de dezembro de 2012.

Deputado HER

Presidente 17.tH~G.H\U.I

Deputa o LORIV AL 2° Vice-Presidente - ALEIRO

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