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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 81, de 13 de dezembro de 2012

Lei nº 81/2012

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Acrescenta dispositivo na Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 11 da Constituição Estadual o § 6°, com a seguinte redação;

"

Art. 11.
§ 6ºA nomeação para os Cargos em Comissão de livre nomeação não está sujeita a limitações de idade estabelecidas no inciso lI, § 1°, do artigo 40 da Constituição FederaL"
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A, 13 de dezembro de 2012.

Depu RIVAL 2° Vice-Presidente - ALEIRO

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