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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 80, de 22 de agosto de 2012

Lei nº 80/2012

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Art. 10. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Altera o inciso XI do artigo 65 e o artigo 99 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 10.
· O inciso XI do artigo 65 e o artigo 99 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art, 65

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o: Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução."

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de agosto de 2012.

Deputado HERM

Presidente -

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