Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 77, de 15 de dezembro de 2011
Lei nº 77/2011
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
Altera os §§ 1° e 2° do artigo 252 e acrescenta o § 10 ao artigo 104 ambos da Constituição do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
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Art. 1.
· Os §§ 1° e 2° do artigo 252 da Constituição do Estado de Rondônia passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 252.
§ 1ºOs Advogados da Assembleia Legislati oficiarã nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle 'hterno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como prom0verão a defesa dos interesses legítimos do arlamento Estadual, incluídos os dê natu~za financeiro-0rçamentária.
§ 2ºO Advogado-Geral da Assembleia Legislativa, Chefe da Advocacia-Geral, será nomeado pelo Presidente do Poder dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa."
Art. 2.
O artigo 104 da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar com o seguinte § 10:
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Art. 104.
§ 10ºNo processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa na forma do artigo 252." Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 077/2011Continuação ...
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação . ·
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2011.
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