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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 76, de 16 de junho de 2011

Lei nº 76/2011

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Art. 104. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Dá nova redação ao § 6° do artigo 104 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

"Art. 1 0

· O § 6° do artigo 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 104.
§ 6ºO subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corres ponderá ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, que equivale a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto nos artigos 37, XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em v'

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de j ho de 2011.

o ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Continuação ...

CIONAL N° 076/2011

~~ilM~A LO MORE IRA

4° Secretário

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