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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 75, de 17 de fevereiro de 2011

Lei nº 75/2011

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Autor

D. O. nO~

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13 de~/J2lj __ 1I ESTA~O DE RONDÔNIA .' IJ E NO1S bG 4glfJ2/201l1! ASSEMBLEIA LEGISLATIV A I I 1<

Acrescenta parágrafo ao artigo 252 e revoga o § 9° do artigo 104 da Constituição Estadual para estabelecer o limite do subsídio da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa .

·

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 3° ao artigo 252 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 252.
§ 3ºO subsídio mensal do nível máximo da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa, fixado por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, sendo os subsídios dos demais níveis da referida carreira fixados com diferenç 0% (dez por cento) entre os níveis."
Art. 2.
Fica revogado o § 9° do artigo 104 da Co
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em igor na data de sua publi

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de fev reiro de 2011.

Deputado HE Í J~~fU

1° Vice-

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Continuação ...

CONSTITUCIONAL N° 075/2011

?ao ANIA BARBO~

2a Secretária

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