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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 74, de 7 de janeiro de 2011

Lei nº 74/2011

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Art. 1. Art. 146. Art. 2.
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D. O. n°J 61-5 de JQj SJiLjgpjl

ESTADO DE RONDÔNIA b.Q)...sl '"Y\,ct c\2.1JIOJ/jj ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Dá nova redação ao caput do artigo 146 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a

· seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O caput do artigo 146 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 146.
À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e apuração de infração penal, exceto as militares."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de janeiro de 2011.

, I

Deputado Neodi o

Presidente - A

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