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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 73, de 24 de novembro de 2010

Lei nº 73/2010

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Art. 1. Art. 104. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A

Acrescenta parágrafos aos artigos da Constituição Estadual, que tratam do teto do subsídio dos Procuradores do Estado e da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados aos artigos 20-A e 104 da Constituição Estadual os parágrafos abaixo, com a seguinte redação:

"Art, 20-A .

Parágrafo únicoA implementação do teto remuneratório estabelecido no caput dependerá de lei de iniciativa de cada Chefe de Poder ou Instituição, não produzindo qualquer efeito o caput deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei.
Art. 104.
§ 8ºA implementação do subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado dependerá de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito o § 6° deste artigo enquanto não houver a devida regulamentação através da competente lei.
§ 9ºAplica-se o disposto no § 6° deste artigo aos Advogados da Assembleia Legislativa. "
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de novembro de 2010.

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