Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 70, de 9 de novembro de 2010
Lei nº 70/2010
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A
Modifica e acrescenta dispositivos na Constituição Estadual, fixando critérios para nomeação do Procurador Geral do Estado e parâmetros para remuneração dos Procuradores do Estado.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTA-
DO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
O § 1° do artigo 104 da Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 104.
§ 1ºA Procuradoria Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os membros estáveis em exercício na carreira de Procurador do Estado."
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 6° e 7° ao artigo 104 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"
Art. 104.
§ 6ºO subsídio do grau ou nível máximo da carreira de Procurador do Estado corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 15% (quinze por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), nem exceder a 90,25% (noventa inteiros vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 37,
Q XI e 39, § 4° da Constituição Federal. ~§ 7ºAplica-se a carreira de Procurador de Autarquia do Estado disposto ~ no § 6° deste artigo."