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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 69, de 30 de junho de 2010

Lei nº 69/2010

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D. O. n°J530

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Dá nova redação ao § 4° e acrescenta o § 5° ao

artigo 104 da Constituição Estadual para fixar limites ao exercício da advocacia pelos membros da Procuradoria Geral do Estado e da AdvocaciaGeral da Assembléia Legislativa do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 4° do artigo 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 104.
§ 4ºAos Procuradores do Estado no exercício da advocacia se impõem exclusivamente os impedimentos estabelecidos no Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei Federal n? 8.906, de 4 de julho de 1994."
Art. 2.
Fica acrescentado o § 5° ao artigo 104 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 104.
§ 5ºAplica-se aos Advogados da Assembléia Legislativa do Estado o disposto no § 4° deste artigo."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 3 e junho de 2010.

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