Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 68, de 4 de maio de 2010

Lei nº 68/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 147. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE RONDÓNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § 2° do artigo 147 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 2° do artigo 147 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 147.
§ 2ºA carreira de delegado de polícia considerada para todos os efeitos como carreira jurídica, será estruturada em quadro próprio dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia." (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLEIA LEGISLATI ,4 de maio de 2010.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.