Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 65, de 4 de março de 2009
Lei nº 65/2009
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Dá nova redação ao § 4° do artigo 11 da Constituição Estadual, para disciplinar o exercício de cargo em comissão ou de confiança e de função gratificada na administração pública direta e indireta.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
O § 4° do artigo 11 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11.
§ 4ºCom exceção de servidor efetivo e de agente político, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta do Estado."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A,