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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 64, de 18 de novembro de 2008

Lei nº 64/2008

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § 3° do artigo 34 e acrescenta parágrafo único ao artigo 63 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional.

Art. 1.
O § 3° do artigo 34 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado do processo judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, não previstos na Constituição Federal."
Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 63 da Constituição Estadual com a seguinte redação:

"

Art. 63.
Parágrafo únicoNão perderá o mandato o Governador quando decretar a Justiça Eleitoral ou quando sofrer condenação criminal, enquanto não transitado o respectivo processo. "
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 18

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