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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 63, de 7 de fevereiro de 2008

Lei nº 63/2008

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera e acrescenta dispositivo ao § 4° e § 5 do Art. 20 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO, nos termos

do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
O § 4° acrescido dos incisos 11,III e IV e o § 5° do artigo 20 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 20.
§ 4ºOs servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, nas seguintes proporções:
Ia categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de até 1000 (mil) servidores, terá direito a licenciar até 2 (dois) servidores;
11- a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja de 1001 (mil e um) até 2000 (dois mil) servidores, terá direito a licenciar até 3 (três) servidores;
IIIa categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior a 2001 (dois mil e um) servidores, terá direito a licenciar até 4 (quatro) servidores; e
IVconsidera-se base sindical o total de servidores efetivos numa categoria profissional.
§ 5ºOs servidores eleitos para dirigentes das associações de classes de servidores estaduais ou militares estaduais ficam à disposição das mesmas, com ônus para o órgão de origem, na seguinte proporção:
Ia categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica e social a seus quadros, seja igualou superior a 3000 (três mil) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores;
IIconsidera-se associados, o total de servidores efetivos da mesma categoria profissional."

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 7 de fevereiro de 2008.

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