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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 62, de 17 de dezembro de 2007

Lei nº 62/2007

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n~·q~3.·:d~ O. ..;}~.~~::;ç"i. .J). ~f,!~ ~'-t',2.l.I2.-. 04.- ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § 3° do artigo 76 e aos artigos 135 e 189 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos termos

do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
O § 3° do artigo 76, o inciso I do § 4° do artigo 135 e o § 1° do artigo 189 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 76.
§ 3ºO Tribunal de Justiça fará publicar no Diário Oficial da Justiça, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem.
Art. 135.
§ 4º.
Io projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até o dia 15 de maio e devolvido à sanção até o dia 30 de junho; o projeto de lei do plano plurianual será enviado até o dia 30 de agosto e devolvido à sanção até o dia 15 de outubro do ano correspondente;
Art. 189.
I. .
§ 10ºA aplicação de que trata o caput des e a igo deverá ser anual."
ESTADO DE RONDÓNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 17

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