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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 61, de 17 de dezembro de 2007

Lei nº 61/2007

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
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Dá nova redação aos §§ 1°, 2° e 3° e acrescenta o § 4° ao artigo 28 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO, nos termos

do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
Os §§ 1°,2° e 3° do artigo 28, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4°:

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Art. 28.
§ 1ºNa sessão legislativa extraordinária somente se deliberará sobre as matérias constantes da pauta de convocação, sendo devido nas convocações de iniciativa do Poder Executivo, na forma prevista na alínea "b", do inciso IJI, do caput, um auxílio monetário para cada período convocado, de caráter único, no valor de um subsídio mensal.
§ 2ºSomente terá direito à percepção do auxílio de que trata o parágrafo anterior o Deputado que comparecer às sessões realizadas no período e participar efetivamente das deliberações constantes da pauta da sessão legislativa extraordinária.
§ 3ºA sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4ºO regimento interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos 60 (sessenta) dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais."
Art. 2.
Esta Emenda Constituci nal entra em vigor na data de sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 17 d

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