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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 6, de 22 de abril de 1996

Lei nº 6/1996

Art. 1.
- Os dispositivos da Constituição Estadual, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações, suprimindo o inciso IX, do

ESTADO DE RONDONIA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06

Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 148.
:

"Art. 9° - .

XVIOrganização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 24.
- São servidores públicos militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º- A patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º- As patentes dos oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º- O Oficial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, só perderá ,o po to e a patente se for julgado indígno do oficialato ou com ele incompatível, por decião d Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guer~... " .

ESTADO DE RONDONIA

Art. 39.
- .
§ 1º- .
Ifixem, organizem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação federal.
Art. 65.
- .
XIIexercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nomear e exonerar seu Comandante Geral e promover seus oficiais.
Art. 143.
- .

Ill -Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 144.
- As Polícias Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, serão regidos por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios desta Constituição e da Legislação Federal, bem como, no que couber, o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.

SUBSEÇÃO II – DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 148.
- .
§ 3º- O Corpo de Bombeiros Militar, força auxiliar, reserva do Exército e instituição permanente, baseada na sua hierarquia e disciplina, subordinado diretamente ao Governador do Estado, cabe a prevenção e combate a incêndio, bem como a exec ção de atividade de defesa civil.
Io Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, será exercido po QfiCI1do último posto do quadro de combatentes da própria Corporação, portador do u o de ormação de Bombeiro Militar - CFOIBM, Curso de Bombeiros para Oficiais -

j ') .., .

·

ESTADO DE RONDÓNIA

CBO, Curso de Especialização de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar, ressalvado o disposto na legislação federal, o qual terá direito e prerrogativas de Secretário de Estado.

IIo Corpo d ~ ilitar, desenvolverá atividades educativas relativa às suas atribuições". \

DEPUTADO César C

2° Secretário

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