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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 59, de 21 de novembro de 2007

Lei nº 59/2007

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ESTADO DE RONDÔNIA

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v. ~LE n~j33 1 ~ I 1-110+ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § 4° e acrescenta o § 5° ao artigo 11 da Constituição Estadual, disciplinando o exercício de cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
O § 4° do artigo 11 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
§ 4ºCom exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública".
Art. 2.
Fica acrescentado o § 5° ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 11.
\
§ 5º'~ As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo missionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou se id r público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da unies ável, for poste- / rior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no ex rcíci dos cargos o funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a p o· I o geral de p - tica de nepotismo".

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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 30.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV 21 de novembro de 2007.

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