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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 57, de 4 de julho de 2007

Lei nº 57/2007

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Art. 10. Art. 46. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 10.
Fi~a acrescentado o artigo 46 às Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"

Art. 46.
s Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para emancipação."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 dejulho e 2007.

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