Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 57, de 4 de julho de 2007
Lei nº 57/2007
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 10.
Fi~a acrescentado o artigo 46 às Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
"
Art. 46.
s Distritos que, à época da promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 15, de 12 de setembro de 1996, estavam em área de litígio federativo ainda sob análise do Poder Judiciário, poderão após trânsito em julgado de sentença favorável, retomar o processo de consulta plebiscitária para emancipação."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 4 dejulho e 2007.
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