Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 56, de 30 de maio de 2007
Lei nº 56/2007
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. I°~Fica acrescentado o artigo 148-A ao texto constitucional, com a seguinte redação:
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Art. 148-
A. O acesso ao Quadro de Oficiais Combatentes dos Militares do Estado, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com oportunidades iguais entre civil e militar, vedado o concurso especial para oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo únicoOs Militares do Estado serão formados preferencialmente pela própria instituição militar a que pertence, admitido-se apenas a formação em outra instituição como forma de intercâmbio, não podendo exceder a 10% (dez por cento) dos formandos a cada concurso público."
Art. 2.
Fica acrescentado o artigo 45 às Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
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Art. 45.
concurso para acesso ao Quadro de Oficial Combatente de Militar do Estado que não tenha observado o princípio constitucional da igualdade de oportunidade entre civil e militar, e que ainda não tenham iniciado o Curso de Formação de Oficiais será anulado, ficando desde logo válidas as inscrições já realizadas.
Parágrafo únicoEm nível de transição, far-se-á um único concurso aproveitando oficiais das Forças Armadas e militares do Estado com mais de um ano de efetivo serviço nas Corporações."
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLA T1VA, 30 de ma de 2007.