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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 54, de 8 de fevereiro de 2007

Lei nº 54/2007

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__ ..~_~.~ DO. noL?L_.da.J.L'--1J:L/i!i± 1). O. n~ 1-0 I, 2.3/oê!.-1 o} ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao artigo 252 e ao artigo 10 da ADCT da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 252 e seus §§ da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

· "

Art. 252.
A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, serão exercidas pela Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa.
§ 1ºOs Advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que pertine ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, bem como promoverão a defesa dos interesses legítimos do Parlamento Estadual, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, e fornecerão à Procuradoria-Geral do Estado as informações e o respaldo técnico para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Assembléia Legislativa, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 2ºA Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa tem por chefe o Advogado-Geral e por sub-chefe o Advogado-Geral Adjunto, cujos cargos em comissão, de livre nomeação pelo Presidente da Assembléia, serão exercidos por advogados com, no mínimo, 03 (três) anos de exercício na advocacia, de notável saber jurídico e reputação ilibada".
Art. 2.
O artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Os atuais integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado, concursados na forma da lei, passam a integrar a Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa, sendo denominados, doravante, simplesmente Advogados".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 8 de feve . o de 2007.

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