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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 53, de 8 de fevereiro de 2007

Lei nº 53/2007

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Art. 1. Art. 104. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § lOdo artigo 104 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § I° do artigo 104 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 104.
§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, cujo cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, será exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de RondôniaOAB/RO."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra e vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA, 8 de fevereir

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