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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 52, de 12 de janeiro de 2007

Lei nº 52/2007

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Art. 1. Art. 252. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § 1° do artigo 104 e ao § 2° do artigo 252 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3~ do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § 1° do artigo 104 e o § 2° do artigo 252 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 04 .

§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador Geral, devendo o cargo em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado, ser exercido por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogado, de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO.
Art. 252.
§ 2ºOs cargos de Procurador-Geral, Chefe da Procuradoria da Assembléia Legislativa e de Procurador Geral Adjunto, nomeados pelo Presidente do Poder Legislativo, serão exercidos por integrantes da carreira de Procurador ou por advogado de notório saber jurídico e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia - OAB/RO."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em

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