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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 51, de 12 de janeiro de 2007

Lei nº 51/2007

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Art. 1. Art. 136. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao § I° do artigo 136 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O § I ° do artigo 136 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 136.
§ 1ºNa abertura de créditos suplementares, o Poder Executivo deve observar que somente mediante autorização legislativa específica:
Ias dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentes poderão ser anuladas;
li - poderão ser concedidos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Defensoria Pública e ao Ministério Público."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, I de]

,

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