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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 5, de 12 de março de 1996

Lei nº 5/1996

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Art. 1.
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ESTADO DE RONDONIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 05

Dá nova redação a dispositivo do artigo 28 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.28 - .

1- .

10 de fevereiro, para posse de se s sessão legislativa de cada legislatu ro período legislativo da segun se mês de fevereiro, subseqüente, e s dispositivos constitucionais".

DEPUT - César Casso -

2° Secretário

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