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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 49, de 22 de dezembro de 2006

Lei nº 49/2006

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Art. 1. Art. 99. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Altera o artigo 99 da Constituição do Estado de Rondôma.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 99.
Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador, dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevj ei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução". '
Art. 2.
Esta Emenda C

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