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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 45, de 18 de outubro de 2006

Lei nº 45/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Modifica dispositivos da Constituição Estadual, SUPrImindo o voto secreto.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo enumerados da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 29.
XXIVaprovar previamente, pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, após argüição, a escolha:
Art. 32.
§ 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembléia Legislativa, que pelo voto nominal da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão.
,
Art. 34.
......................................................................................................................................................................
§ 2ºNos casos dos Incis s 11 e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto de 2/3 (dois terçós), edi nte provocação d Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampl de sa .

........................

L ;.

~ ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 42.
.....................................................................................................................................................................
§ 4ºO v.eto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua leitura em plenário, só podendo ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa".
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIVA~ 18 de outubro de 2006.

&~~U)V Deputada Ellen Ruth 2a Secretária

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