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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 42, de 18 de janeiro de 2006

Lei nº 42/2006

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Art. 1. Art. 86. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao artigo 86 da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 86 da Consti~uição do Estado de Rondônia passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 86.
s vencimentos dos Desembargadores serão apreciados pela Assembléia Legislativa e não excederão a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem outras vantagens, exceto os adicionais por tempo de serviço, ficando sujeitos a impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em na data da sua publicação.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 18 de jane

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