Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 41, de 18 de janeiro de 2006
Lei nº 41/2006
AutoJ)g: ..H~<?k?.~~
DO. n- ~.'1de J.!? ..J ....f?.L... ' ....~ .... ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Acrescenta artigo às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos
termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.l". Fica acrescentado o 'artigo 44 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"Art, 44. A partir do exercício financeiro de 2006, o Estado elevará o percentual mínimo obrigatório que deve ser aplicado anualmente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, de no mínimo 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo a proven iente de transferências.
1
2
ASSEMBLÉIA LEGISLATI
í7cD~ Depu da E len Ruth 2a Secretária