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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 40, de 18 de janeiro de 2006

Lei nº 40/2006

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Art. 1. Art. 128. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Modifica a redação do artigo 128 da Constituição Estadual.

· , A

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, nos

termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 128 da Consti,tuição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 128.
Estado e os Municípios poderão instituir contribuições sociais cobradas de seus servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, para custeio, em benefícios destes, aplicando as regras estabelecidas quanto a base de cálculo e alíquotas de contribuições previdenciárias, previstas na Constituição Federal e legislação federal pertinente."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entr or na data de sua publicação

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