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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 39, de 4 de julho de 2005

Lei nº 39/2005

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Art. 1. Art. 249. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA

Acrescenta parágrafo ao artigo 249 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 249 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 249.
Parágrafo únicoO Estado aplicará anualmente, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento fiscal na construção de casas populares, destinadas exclusivamente à população de baixa renda".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional e tra em vigor na data de sua publicação .

.&~Ra~- Deputa~: Ellen Ruth 2a Secretária

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