Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 39, de 4 de julho de 2005
Lei nº 39/2005
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATlVA
Acrescenta parágrafo ao artigo 249 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 249 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"
Art. 249.
Parágrafo únicoO Estado aplicará anualmente, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do orçamento fiscal na construção de casas populares, destinadas exclusivamente à população de baixa renda".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional e tra em vigor na data de sua publicação .
.&~Ra~- Deputa~: Ellen Ruth 2a Secretária