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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 38, de 27 de abril de 2005

Lei nº 38/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

AUTORES: Dep.Haroldo San-

tos, Emíli~paulista, Edé zio Martelli e Carlão de Oliveira. ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA D.O nº 264 de 10/05/2005

Dá nova redação ao § 1° do artigo 105 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

·

Art. 1.
O § 1° do artigo 105 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 : .

§ 1ºA Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Defensores Públicos do Estado da classe mais elevada da carreira e maior de 35 (trinta e cinco) anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira que gozem de estabilidade, na forma de lei complementar, para o mandato de 02 (dois) anos. permitida uma recondução."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional ent· e vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 27

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1°

~D,~~ Depu~Ellen Ruth 2a Secretária

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