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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 37, de 27 de abril de 2005

Lei nº 37/2005

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Art. 1. Art. 135. Art. 2.
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Acrescenta parágrafos ao artigo 135 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao artigo 135 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 135.
§ 4ºNo primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam o parágrafo anterior serão os seguintes:
Io projeto de lei das diretrizes orçamentárias e o projeto de lei do plano plurianual serão enviados até o dia 30 (trinta) de agosto e devolvidos à sanção até 15 (quinze) de outubro do ano correspondente;
IIo projeto de lei orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão legislativa.
§ 5ºAplicam-se aos municípios os prazos estabelecidos nos parágrafos acima, se outros não tiverem sido legalmente fixados."
Art. 2.
Esta Emenda à Constituiçã entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGIS

Deputada Ellen Ruth 23 Secretária

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