Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 33, de 30 de junho de 2003
Lei nº 33/2003
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T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Dá nova redação ao § 3 o do artigo 20 da Constituição do Estado.
'1;t~, A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 100.
§ 30do artigo 20 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.
Esta Emenda Constitucional entra em vi na data de sua publicação.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 30 de ju o de
AMf{C/}- Deputada Ellen Ruth 2a Secretária
§ 30ºA garantia expressa no § IOdo artigo 41 da Constituição Federal é extensiva ao servidor público estadual não estável que esteja no exercício de mandato eletivo, ou em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa da categoria de servidor público, sem prejuízo da remuneração integral, a qualquer título, devida pelos Poderes do Estado".