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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 32, de 30 de junho de 2003

Lei nº 32/2003

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Art. 1.
1 artigo

ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta o artigo 43 nas Disposições Constitucionais Transitórias, recepcionando o disposto na Emenda à Constituição Federal n" 38, de 12 de junho de 2002, que incorpora Policiais Militares do extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da. Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 43 nas Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte redação:

"Art. 43 Os integrantes da carreira policial militar do extinto Território Federal de Rondônia, incorporados aos quadros da União, por força do disposto na Emenda à Constituição Federal n° 38, de 12 de junho de 2002, compondo o Quadro em Extinção da Administração Federal, ficam cedidos ao Estado de Rondônia.

§ 1ºOs militares de que trata o caput deste artigo, exercerão suas atribuições de funções compatíveis com o seu grau hierárquico nas Corporações Militares do Estado de Rondônia e no Gabinete Militar, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as respectivas Corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.
§ 2ºFica assegurado aos oficiais combatentes do último posto, do Quadro em Extinção, o disposto no § 1° do artigo 148 da Constituição Estadual, ressalvado o disposto na legislação federal".

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 30 de ju

~~pcl)~ Deputada Ellen Ruth 23 Secretária

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