Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 31, de 12 de junho de 2003
Lei nº 31/2003
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 031nOO3
Altera a redação do inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 10.
inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 28.
IIde forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, farse-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais."
Art. ~ Esta Emenda Constitucional entra em vi e sua promulgação.~WLo~ Deputada Ellen Ruth 24 Secretária