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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 31, de 12 de junho de 2003

Lei nº 31/2003

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Art. 10. Art. 28.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 031nOO3

Altera a redação do inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 10.
inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
IIde forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, farse-á a eleição da Mesa Diretora em qualquer dos períodos das sessões legislativas anteriores, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais."
Art. ~ Esta Emenda Constitucional entra em vi e sua promulgação.

~WLo~ Deputada Ellen Ruth 24 Secretária

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