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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 30, de 25 de fevereiro de 2003

Lei nº 30/2003

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Art. 1. Art. 48. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIAí? ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação aos incisos I e 11,§ 2° do artigo 48 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Os incisos I e 11 do § 2° do artigo 48 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 48.
§ 2º.
Itrês pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
11 - quatro pela Assembléia Legislativa."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra e igor na data da sua Promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 25 d fever

AQ~?~ Deputada Ellen Ruth 2a Secretária

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