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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 26, de 5 de julho de 2002

Lei nº 26/2002

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Art. 1. Art. 98.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 026/02

Acrescenta dispositivos ao artigo 98 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
(, O artigo 98 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:

"

Art. 98.
§ 3ºÉ vedado aos membros do Ministério Público manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas.
§ 4ºÉ vedado aos membros do Ministério Público divulgar, sem justa causa, conteúdo de dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais, às quais tenha acesso e obtidas para fins de investigação de ilícitos penais e civis, sob pena d responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais serão apuradas através de processos próprios, a cio ar na forma do inciso I, § lOdo artigo 38 da Lei Federal Orgânica da Carreira, garantida a ampla defe eco ·traditório".
romulgação.

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