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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 25, de 5 de julho de 2002

Lei nº 25/2002

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Art. 10.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 025/02

Modifica o artigo 215 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: '

Art. 10.
artigo 215 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art, 215 Os deficientes físicos e os idosos acima de 65 anos terão acesso gratuito a estádios, ginásios, quadras poliesportivas, bem como a todos os locais em que se realizem eventos esportivos e culturais oficiais".

Art, 2° Esta Emenda Constitucional entra em vig da sua promulgação.

ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A, 05 de julho de 200

De~~e~nça

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