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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 24, de 4 de março de 2002

Lei nº 24/2002

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Art. 29.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Acrescenta dispositivos à Constituição Estadual.

A~ MESA

~ DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. I" O artigo 29 da Constituição Estadual, fica acrescido do seguinte inciso:

"

Art. 29.
XXXVI - fiscalizar os atos administrativos e financeiros das Instituições mantidas pelo Poder Público."

Art, ZO fica acrescido às Disposições Constitucionais Gerais o artigo 273:

"Art. 273 No cumprimento do disposto no inciso XXXVI, artigo 29, desta Constituição, a Instituição que deixar de atender às solicitações no prazo estabelecido ou fornecer informações falsas, o seu responsável incorrerá em ato de improbidade administrativa."

Art, 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na dat Promulgação.

e 2002.

(

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