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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 22, de 26 de dezembro de 2002

Lei nº 22/2002

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Art. 1. Art. 259. Art. 2.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Dá nova redação ao artigo 259 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO EST ADO DE

RONDÔNIA, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O artigo 259 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 259.
Estado e os Municípios valorizarão os profissionais da Educação Especial, da Ia série do Ensino Fundamental, das Classes de Aceleração da Aprendizagem - CAA, do Ciclo Básico de Aprendizagem - CBA e de Classes do Curso de Suplência com equivalência a 1a série do ensino fundamental regular, garantindo o acréscimo pecuniário de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os primeiros, imediatamente, ao assumiren a docência nessa modalidade de ensino e, para os demais, após 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência e a comprovada aptidão."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua p

"

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