Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 18, de 25 de novembro de 1999
Lei nº 18/1999
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18
Dá nova redação ao inciso II do art. 28 da Constituição Estadual.
A l\·1ESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.
- O inciso lI, do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 28 - .
I.
IIde forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 10 de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terçafeira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-à ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".
ASSEMBLÉIA LEG LATIV A, 25 de novembro de 1999.