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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 18, de 25 de novembro de 1999

Lei nº 18/1999

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Art. 1.
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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18

Dá nova redação ao inciso II do art. 28 da Constituição Estadual.

A l\·1ESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do § 3° do art. 38, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
- O inciso lI, do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 28 - .

I.
IIde forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 10 de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á na segunda terçafeira do mês de outubro da sessão legislativa anterior, e sua posse dar-se-à ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".

ASSEMBLÉIA LEG LATIV A, 25 de novembro de 1999.

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