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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 177, de 12 de novembro de 2025

Lei nº 177/2025

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Art. 1. Art. 2.
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RONDÔNIA CO Autor ALAN QUEIROZ DO-e-ALE nº 221 de 28 / 11 /25 REPUBLICADA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 177, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Acrescenta o inciso XIII ao artigo 88 da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos

do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo 88 da Constituição do Estado de Rondônia com as seguintes alterações: "Art. 88
XIIIas entidades sindicais ou de classes com atuação reconhecida no âmbito do Estado ou do Município, desde que demonstrado interesse jurídico no caso.
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de novembro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Deputado LAERTE GOMES 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputada ROSÂNGELA DONADON 2º Vice-Presidente - ALE/RO r Deputado ALAN QUEIROZ 1º Secretário ALE/RO Deputado CÁSSIO GOIS 2º Secretário - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO (69) 5218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68 "} (NR)

Deputado EDEVALDO NEVES 3º Secretário - ALE/RO RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Deputado MARCELO CRUZ 4º Secretário - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Farquar. 2562 Olaria Porto Velho RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 528-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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