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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 176, de 12 de setembro de 2025

Lei nº 176/2025

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RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor Coletivo DOCALE nº 176 do 12/09/25 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 176 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o § 7º e acrescenta o § 10, incisos I, II, III, IV e V e os §§ 11, 12 e 13, todos ao

artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia e acrescenta o artigo 51 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos

do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica alterado o § 7º do artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137-A
§ 7ºAo saldo financeiro decorrente dos repasses duodecimais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, aplica-se o previsto no caput e no § 4º deste artigo. (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados o § 10 e seus incisos I, II, III, IV e V e os §§ 11, 12 e 13, todos ao artigo 137-A da Constituição do Estado de Rondônia e acrescenta o artigo 51 às Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia com a seguinte redação: "
Art. 137-
A. § 10º Para os fins deste artigo, consideram-se receitas próprias, inclusive as provenientes de aplicações financeiras de recursos orçamentários ou extraorçamentários, aquelas realizadas diretamente pelos Poderes e Órgãos Autônomos referidos no § 7º, estejam ou não previstas na Lei Orçamentária Anual, compreendendo, entre outras: 1- rendimentos de aplicações financeiras; PALÁCIO MARECHAL RONDON Av Farta 2962 Olarin Porto Ve RO CEP 70001-189 A ENDIMENTO (62218-1400 CL04.704 68 70001 68

RONDONIA C Il-receitas de alienações; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense III indenizações, restituições e ressarcimentos; -

IVtaxas e outros ingressos decorrentes de sua atuação institucional específica; e V demais receitas de natureza não orçamentária ou vinculadas a atividades finalísticas próprias.
§ 11ºAs receitas próprias de que trata o § 10, realizadas no decorrer do exercício pelos órgãos referidos no § 7º, poderão ser incorporadas ao orçamento do respectivo Poder ou Órgão Autônomo mediante abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável.
§ 12ºAs receitas próprias de que trata o § 10 não integram a base de cálculo dos percentuais previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 13ºOs saldos excedentes de aportes já repassados ao Regime Próprio de Previdência Social, realizados pelos Poderes e Órgãos autônomos, poderão ser utilizados para compensar as parcelas vincendas do plano de amortização do déficit atuarial, caso o valor do excedente de repasse duodecimal e o saldo financeiro sejam insuficientes para cobertura da parcela anual. DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 51.
As receitas próprias de que trata o § 10 do art. 137-A, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, integrantes de superávit financeiro, independentemente da fonte de recurso em que tenham sido classificadas, e cujos valores ainda não tenham sido destinados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, poderão ser incorporadas ao orçamento vigente mediante abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro, nos termos da legislação orçamentária e financeira aplicável." (NR)
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa, 12 de setembro de 2025. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farcas 2562 Olaria Porto Ve no-RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 528-1400 CNR 04.794 681/0001-68

RONDONIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Deputado LAERTE GOMES/ 19/Vice-Presidente - ALE/RO Deputada ROSÂNGELA DONADON 2º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado ALAN QUEIROZ 1º Secretário - ALE/RQ Deputado CÁSSIO GOIS 2º Secretário - ALE/RO Deputado EDEVALDO NEVES 3º Secretário - ALE/RO Deputado MARCELO CRUZ 4º Secretário - ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farguar 2562 Olaria Porto Ve no RO CEP 76801-189 ATENDIMENTO (69) 5218-1400 CNPJ 04.704 681/0001-682

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