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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 170, de 11 de dezembro de 2024

Lei nº 170/2024

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

Autor Coletive DO-e-ALE nº 230 de 13/12/24 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação do inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos

termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica alterada a redação do inciso II do artigo 28 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 28.
- Il de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para o mandato do segundo biênio da Mesa Diretora, far-se-á a eleição da Mesa Diretora no ano anterior ao do término do mandato da Mesa Diretora do primeiro biênio, a partir do mês de outubro, em sessão específica, mediante convocação do Presidente em sessão ou por meio de expediente que comprove a sua regularidade, e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro da terceira sessão legislativa de cada legislatura, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2024. " (NR) Deputado MARCELO CRUZ Presidente ALE/RO Deputado JEAN OLIVEIRA 1º Vice-Presidente - ALE/RO Deputado RIBEIRO DO SINPOL 2º Vice-Presidente ALE/RO Deputado CIRONE DEIRÓ 19 Secretário ALE/RO D Deputado NIM BARROSO 3º Secretário - ALE/RO Deputado JEAN MENDONÇA 2º Secretário - ALE/RO Deputado ALEX REDANO 4º Secretário ALE/RO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria | Porto Velho | RO CEP: 76 801-189 Fone: 69 3218 560556451 www.al.ro.leg.br

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