Rondônia
Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 17, de 19 de novembro de 1999
Lei nº 17/1999
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I
Art. 1.
- Ficam acrescidos o inciso I e os §§ 5° e 6° ao art. 189 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"Art. 189 - .
Isão considerados como integrantes da receita aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro.
§ 1º- .
§ 5º- O Poder Executivo Estadual manterá conta especial para os efeitos financeiros definidos neste artigo.
§ 6º- O Poder Executivo Estadual encaminhará, trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Art. 2.
- Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
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